quarta-feira, 25 de junho de 2008

Baigon e seus SONS DA MADRUGADA


Após 30 anos de carreira acompanhando artistas locais e nacionais, Felix Baigon apresenta seu primeiro show autoral.

Felix Baigon iniciou sua carreira como diversos músicos de sua geração: dominando o instrumento de forma autodidata e tocando com os amigos em bares, boates e festivais universitários. Depois de várias temporadas no eixo Rio - São Paulo, de dividir o palco com renomados artistas nacionais e de produzir trabalhos de cantores alagoanos, ele apresenta pela primeira vez, em 30 anos de carreira, um show com as composições que produziu nesse período. No repertório de “Madrugada”, estão canções que dialogam com o Jazz, a Bossa Nova e a música produzida em Alagoas. O show será realizado no Teatro de Arena, no dia 03 de julho, como parte do projeto Instrumental no Arena.

Em sua trajetória, Felix Baigon atuou em orquestras como a Orquestra Tabajara, do maestro Severino Araújo, Orquestra Cuba Libre e Rio Jazz Orquestra. Com a Tabajara, fez temporada no Cassino Estoril, em Portugal. No Rio de Janeiro, durante a década de 1980, acompanhou artistas conhecidos nacionalmente, a exemplo de Jamelão, Nelson Gonçalves, Eliana Pitman, Jorge Vercilo, Rita Mansur, Suzy Quintella e da primeira formação da banda Celebrare. Participou ainda de musicais com os atores Luiz Armando Queirós e Beth Faria.

De volta à Maceió, nos anos 1990, passou a produzir os trabalhos de artistas alagoanos como Leureny, Mácleim, Júnior Almeida, Ricardo Mota, Chico Elpídio, Sóstenes Lima, Lucy Serralvo, Clarice Barreiros, Fernanda Guimarães e Irina Costa. Fora do Brasil, participou da Festa du Suds em Marselha/FR e apresentou-se nas cidades de Aix Provence e Montpelier, com os cantores alagoanos Júnior Almeida e Ricardo Mota. Viajou à Suíça, onde se apresentou no Montreaux Jazz Festival com a Maceió Jazz Orquestra do Maestro Ivanildo Rafael. Participou ainda do IIº encontro de arte e cultura na cidade de Serpa em Portugal, com o cantor baiano Del Yrerê.

Em 2007, voltou a atuar no eixo Rio/São Paulo. Participou do espetáculo Bibi Pop III, com a atriz e cantora Bibi Ferreira, realizando shows em Goiânia, Aracaju e Salvador, e fez parte da banda no espetáculo “Obra Viva de Baden Powell” no SESC Pompéia/SP, tocando com diversos artistas, como Yamandu Costa, Marcel Powell, Duofel, Paula Morelembaun, Dalilla Coult, Chico Pinheiro, Natan Marques e Paulo César Pinheiro. Atualmente, apresenta-se em espaços na noite de Maceió, tocando Jazz e Bossa Nova com os músicos Ricardo Lopes e Nailton Miranda Bateria, no Takê Rox; com Fernanda Guimarães, na Barraca Lopana e com o Power Jazz, no Bristô do Palato.

Sobre esse primeiro show, Felix Baigon fala: “Essas músicas traçam um painel da minha carreira. Considero esse show como o lançamento do meu primeiro projeto de música instrumental e um divisor de águas do trabalho do músico que sempre esteve acompanhando diversos artistas em quase trinta anos de carreira e o compositor que em alguns momentos pára para exercitar o seu processo de criação”.

O QUÊ: Show “Madrugada”, do baixista Felix Baigon

QUANDO: 03 de julho de 2008, 20h

ONDE: Teatro de Arena

QUANTO: R$ 10 (inteira) / R$ 5 (estudante)

VENDA ANTECIPADA: Studio Poker, na Rua Lourenço Moreira da Silva, 48 – Jatiuca. Vindo pela Avenida Jatiuca no sentido Praia / Shopping é a 2ª Rua à esquerda, próxima ao Colégio Santa Úrsula. Telefone 8812 2142 com Saulo.

Músicos:

Nailton Miranda – Bateria

Jiuliano Gomes – Piano

Ricardo Lopes – Guitarra

Everaldo Borges - Saxofone (convidado especial)

Advogado Sávio Martins também vê ilegalidade no nome do viaduto

Parabéns por sua página na internet e pelo artigo que faz crítica ao nome do NOVO VIADUTO.
Esclareço, na condição de jurista, que a Lei n.º 6.454/97, que proíbe a atribuição de nome de pessa viva a qualquer bem público, LIMITA-SE EXCLUSIVAMENTE À ESFERA FEDERAL, ou seja, a bens e obras públicas da União e da Administração Pública Indireta (autarquias etc.), assim, NÃO SE APLICA AOS MUNICÍPIOS E ESTADOS, salvo se existirem Leis Estaduais ou Municipais a este respeito.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, imbuída do espírito da fase de redemocratização do Brasil, estatui no seu art. 37 que a "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM POR PRINCÍPIO O DA IMPESSOALIDADE", desta forma, entendo, exclusivamente pelo lado técnico (deixando qualquer posição ideológica ou partidária de lado), que pelo fato do Sr. João Lyra ter sido deputado, candidato ao governo de Alagoas e ser influente na vida política, tal atribuição, embora entenda ser merecedora pelo referido empresário por ser o mesmo gerador de emprego e renda, OFENDE AO REFERIDO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, por isso, é contrário ao ordenamento jurídico. Tal ilegalidade pode ser atacada pelo Ministério Público.
SAVIO L. A. MARTINS - Advogado

Lei Municipal também proibe homenagens a pessoas vivas

Não esperava que o assunto abordado no artigo anterior despertasse tanta polêmica. Mas foi o que aconteceu. Recebi várias mensagens -- muitas por e-mail --, comentando a idéia do rebatismo de vias e viadutos. Destaco o comentário do Daniel Moura por lembrar da lei municipal, que também proibe a homenagem a pessoas vivas, e por analisar a necessidade de viadutos. Eis o comentário:

Caro Ticianeli,

Há também a lei municipal n.º 5.593, de 08/02/2007, sancionada pelo próprio prefeito Cícero Almeida, chamada Código de Edificações e Urbanismo, disponível em www.maceio.al.gov.br. Segundo a lei:

Art. 85. Na denominação dos logradouros públicos, vias e obras de arte integrantes do sistema viário urbano, é proibido:
I – adotar nomes pertinentes a pessoas vivas;
II – adotar denominação igual à estabelecida a outro já existente;
III – alterar a denominação histórica tradicional.

Caros colegas leitores do blog,

Não sei quem foi que colocou na cabeça do brasileiro (e especialmente do maceioense) que as cidades precisam de viadutos? São Paulo está cheia de viadutos e é a cidade mais congestionada do país. Imagino que ainda seja resquício da época do Governo Juscelino, quando foi dado incentivo para que a indústria automobilística se instalasse no Brasil e foi inaugurada Brasília (cidade construída em função do automóvel e tida, por muitos, como exemplo de “cidade planejada” no Brasil).

Estamos andando na contra-mão daquilo que o resto do mundo vem realizando para melhorar a mobilidade urbana. As cidades ditas desenvolvidas estão investindo em transporte coletivo, em bicicletas e adotando medidas de "traffic calming", com o intuito de reduzir a velocidade dos veículos. As obras realizadas aqui em Maceió (não apenas por essa gestão) visam justamente o contrário. A própria SMTT justifica estar buscando “aumentar a velocidade média dos veículos” e para amenizar dizem que também pretendem “melhorar a segurança dos pedestres”. Onde é que um viaduto melhora a segurança dos pedestres?

Vide os atropelamentos que ocorreram próximo à Igreja Bonfim, na subida do viaduto do Poço. Como solução, a SMTT instalou um semáforo para que os pedestres pudessem atravessar. Aí, voltou ao que era antes. Para que servem os viadutos então?

domingo, 22 de junho de 2008

O nome do viaduto

Os jornais deste domingo anunciam que o prefeito de Maceió, Cícero Almeida, inaugurará um viaduto próximo ao Shopping e o batizará com o nome do industrial João Lyra. Como todos sabem o usineiro JL já foi deputado federal e candidato derrotado ao governo de Alagoas. É um cidadão em plena militância política e que, a partir desta segunda-feira, 22 de junho de 2008, terá uma propaganda permanente em uma via pública, conferindo-lhe uma vantagem para os próximos pleitos.

O estranho nisso tudo é que existe uma lei federal proibindo claramente a homenagens aos vivos por parte dos poderes públicos. A lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, não deixa margens para a dúvida:

“Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”.

E qual é a punição para esse delito?

“Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio”.

Pode-se achar que esta é mais uma lei que não “pegou”, mas não é não: ela vem sendo aplicada em várias situações. O desembargador baiano Antonio Pessoa Cardoso, publicou no site da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a seguinte informação: “No Rio de Janeiro, a pedido do Sindicato dos Advogados, o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, impediu, em abril/2004, a colocação do nome do presidente do TRT/RJ na inauguração do prédio da Justiça Trabalhista. A placa com o nome do homenageado foi encoberta com tarja e posteriormente retirada”.

No município baiano de Piritiba, por determinação da Justiça, nomes de pessoas vivas que intitulavam ruas, avenidas, logradouros e órgãos públicos foram retirados. O promotor de Justiça José Carlos Rosa de Freitas ajuizou uma ação civil pública contestando as alterações promovidas pela câmara municipal de vereadores.

Em Sergipe, o juiz Leonardo Souza Santana Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, atendendo a uma ação civil pública impetrada pelo promotor de Justiça Antônio César Leite de Carvalho, determinou que sejam encaminhados para a Câmara Municipal projetos de lei no sentido de dar outros nomes aos prédios e logradouros públicos, vedando-se o uso de nomes de pessoas vivas.

Sei que muitos dos homenageados fizeram por merecer. Para quem tem serviço prestado à sociedade é uma honraria ter seu nome imortalizado em um bem público. O problema é que vai se deixando acontecer porque o reconhecimento é justo e não demora as homenagens são transformadas em campanhas políticas. Não sei qual o entendimento do Ministério Público alagoano sobre essa questão, mas se for igual ao dos seus colegas de outros estados muitas homenagens teriam que ser desfeitas em Maceió, em compensação não correriamos mais o risco de vermos injustiças sendo cometidas pelo poder público.

Em tempo: faço a proposta de denominar o viaduto inaugurado de Silvio Vianna. É mais justo.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Resolução da ANS proibe caução em hospitais

Os operadores do direito costumam dizer que algumas leis não "pegam" porque não refletem um verdadeiro anseio popular. Não é o caso da questão tratada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em uma Resolução de junho de 2003. A norma estabelece claramente que é vedada a exigência de caução no ato da prestação do serviço por parte dos planos e assistências de saúde. Se a lei não "pega" por falta de divulgação, então vamos fazer um esforço para que não se aceite mais esse abuso contra a cidadania. Divulgue.

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor – Presidente